Praias liberadas e bares abertos, confira o que muda com o novo decreto do Governo de Alagoas

Novas regras passam a valer a partir das 0h desta sexta-feira (25)

Por Diogo Silva Santana Rodrigues 23/06/2021 - 12:56 hs
Foto: Gazetaweb/Ailton Cruz


A partir das 0h desta sexta-feira (25) passam a valer as novas regras de distanciamento social conforme o decreto do governo de Alagoas, divulgado nesta quarta-feira (23), no Diário Oficial do Estado (DOE). A principal mudança está no funcionamento de bares e restaurantes até as 22h, durante a semana, e a permissão de abertura aos fins de semana, com algumas restrições.

 

Confira as mudanças do novo decreto governamental:

 

As lojas, galerias e centros comerciais e os shopping centers em todo o Estado de Alagoas, terão o seguinte horário de funcionamento:


  • lojas localizadas no bairro do Centro funcionarão das 9h às 17h, todos os dias;
  • lojas de rua e galerias funcionarão das 10h às 18h, todos os dias;
  • shopping centers funcionarão das 11h às 20h, todos os dias;
  • bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres 5h às 22h, de segunda a sexta, e das 5h às 20h no fim de semana e feriados, podendo funcionar após as 22h, durante a semana, e após as 20h, durante o fim de semana e feriados, apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas.
  • academias, clubes e centros de ginásticas, das 5h às 22h.

 

Praias liberadas


  • Fica permitido o acesso a praias, lagoas e rios aos fins de semana.

 

Toque de recolher


  • Durante o período determinado no art. 2º deste Decreto, haverá a restrição de horário de circulação das pessoas nas ruas e logradouros públicos das 23h às 5h, para evitar aglomerações, nesse sentido devendo ser interrompidas reuniões para prática de quaisquer atividades sociais, esportivas ou culturais, ressalvando o direito de ir e vir da população para o deslocamento para sua residência e/ou local de trabalho, bem como para os serviços essenciais.

 

Volta ao trabalho presencial


  • Fica autorizado o retorno dos servidores públicos do grupo de risco que tenham tomado as 2 (duas) doses da vacina, com pelo menos 15 (quinze) dias da segunda dose aplicada, ficando a cargo de cada secretaria e órgão do Poder Executivo a regulamentação deste retorno.

 

Também estão autorizados o funcionamento na Fase Vermelha:

 

  • os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;
  • serviço de call center;
  • os estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, psicólogos, terapia ocupacional, fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com hora marcada, e as óticas;
  • distribuidoras e revendedoras de água e gás;
  • distribuidores de energia elétrica;
  • serviços de telecomunicações;
  • segurança privada;
  • postos de combustíveis;
  • funerárias;
  • estabelecimentos bancários e lotéricas;
  • clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais, lojas de plantas, serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos agrícolas e animais;
  • lojas de material de construção e prevenção de incêndio, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o Decreto;
  • indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;
  • lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e de limpeza, e demais do segmento vinculado a área de limpeza e que garantam melhorias na higienização da população;
  • oficinas mecânicas, lojas de autopeças, e estabelecimentos de
  • higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas;
  • papelarias, bancas de revistas e livrarias;
  • estabelecimento de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), desde que ocorra com hora marcada e sem aglomeração de pessoas e disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para clientes e funcionários;
  • concessionárias e revendedoras, de carros e motos, seguindo as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/AL, por meio de portaria de seu Diretor Presidente;
  • lojas de tecidos e aviamentos, facilitando a fabricação de máscaras, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o Decreto;
  • padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;
  • bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;
  • restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o art. 4º deste Decreto;
  • qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU Nº 005/2021, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o art. 4º deste Decreto;
  • templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 30% (trinta por cento) de sua capacidade;
  • transporte de carga no âmbito do Estado de Alagoas;
  • as academias, clubes e centros de ginásticas com 30% (trinta por cento) de sua capacidade e agendamento de horário, vedada a entrada de pessoas acima de 60 (sessenta) anos que não tenham tomado as duas doses da vacina, com pelo menos 15 (quinze) dias da segunda dose aplicada, e pessoas que possuam comorbidades, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o art. 4º deste Decreto;
  • salões de beleza e barbearias, com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e agendamento de horário, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o art. 4º deste Decreto;
  • transporte intermunicipal e turístico com 30% (trinta por cento) de sua capacidade;
  • espaços para práticas esportivas, públicos e privados, limitados a 25 (vinte e cinco) pessoas, sem a presença de público; e
  • visitas e entrega de alimentação suplementar nos presídios.